Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho: Exigibilidade de caixa: Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril: Isento Artigo 13.º do CIVA: Artigo 13.º do CIVA: Isento Artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: Isento Artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho M03 Exigibilidade de caixa Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril M04 Isento Artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA M05 Isento Artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA M06 Isento Artigo 15.º do CIVA Artigo M02 - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho M04 - Isento artigo 13.º do CIVA - Artigo 13.º do CIVA M05 - Isento artigo 14.º do CIVA - Artigo 14.º do CIVA M06 - Isento artigo 15.º do CIVA - Artigo 15.º do CIVA M07 - Isento artigo 9.º do CIVA - Artigo 9.º do CIVA IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do artigo 30º do código do IVA, emitido em território nacional; b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA no Estado membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do artº 14º, o seu próprio número de Comunicação das transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, previsto no artigo 7.º-A do RITI e cujo modelo foi alterado pela Portaria nº 215/2020. Seguem alguns EXEMPLOS relacionados com o ponto 2, ou seja, a prestação de serviços a destinatários localizados noutro estado-membro (art. 6º Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho. M04. Isento artigo 13.º do CIVA. Artigo 13.º do CIVA. M05. Isento artigo 14.º do CIVA. Artigo 14.º do CIVA. M06. Isento artigo 15.º do CIVA. Artigo 15.º do CIVA. M07. Isento artigo 9.º do CIVA. Artigo 9.º do CIVA. M09. IVA - não confere direito a dedução. Artigo 62.º alínea b Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º [5], destaca-se que as obrigações mencionadas no artigo 26.º do RITI são aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuam vendas à distância intracomunitárias de bens, quando não utilizem o regime de balcão único para declarar e pagar o IVA devido por essas operações [6]. As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por sujeito passivo totalmente isento, desde que o respectivo valor global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, devido ou pago no Estado membro onde se inicia o transporte dos bens, não exceda o montante de 10 000J, não são sujeitas a imposto em território nacional (n.º 1 do dwQYX8.

isento artigo 14o do riti